- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 09/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CÓDIGO FUX. RECURSO CABÍVEL: ARESP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, § 1o. do Código Fux, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial com base no inciso V do mencionado artigo legal é o Agravo em Recurso Especial, sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno. Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, a sua interposição não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.601.341/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2020; AgInt no AREsp. 1.549.441/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.3.2020. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.138/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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