JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admitia recurso especial era, na vigência do CPC/73, o agravo previsto no art. 544 daquele diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra tal decisum não tinham o condão de interromper o prazo para o manejo de agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.000/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Esta Corte assentou a compreensão de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no artigo 544 do CPC, razão pela qual o manejo equivocado dos embargos declatórios não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. Precedentes d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/08/2021

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, razão pela qual a oposição de embargos de declaração…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 20/02/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/11/2022

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.