- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admitia recurso especial era, na vigência do CPC/73, o agravo previsto no art. 544 daquele diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra tal decisum não tinham o condão de interromper o prazo para o manejo de agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.000/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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