- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. O art. 330, III, do CPC, admite o indeferimento da petição inicial quando inexistir interesse processual ou quando a demanda, ainda que formalmente regular, formular pretensão manifestamente incompatível com o rito eleito, como no caso em apreço, em que restou nítido o caráter de rediscussão da presente demanda. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. Precedentes. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.993.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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