- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e (iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (AREsp n. 3.030.318/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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