JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CLADRIBINA/MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INCORPORAÇÃO AO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla.2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS, possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS, a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida pela Lei nº 14.454/2022.6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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