- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por VAGNER VIEIRA e SANDRA PINTO PEREIRA VIERA conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.629/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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