- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 395 do CC, visto que o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento quanto à tese da mora do agravado, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Súmula n. 83/STJ. 5. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.878.077/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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