- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR EXCLUÍDO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE. CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, configura-se proveito econômico decorrente de sua exclusão do polo passivo. 4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante correspondente ao proveito econômico obtido pela parte excluída, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (AREsp n. 3.051.116/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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