JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que teve valores liberados após acolhimento de exceção de pré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente do desbloqueio. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustentando que o proveito econômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não apenas à quantia liberada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou apenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 4. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. A Corte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico obtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu efeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a execução como um todo. 6. A revisão pretendida pelo embargante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos legais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.692.817/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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