- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido quando for possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pois não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que modificar o entendimento alcançado pela Corte de origem acerca da existência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.879.486/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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