- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. DESISTÊNCIA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO. 1. O STJ, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito" (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência da parte autora (art. 485, VIII, do CPC), bem como a fixação equitativa da verba honorária sucumbencial, em razão do excessivo valor atribuído à causa e da breve tramitação da demanda (menos de um mês). 4. Ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em razão do elevado valor da causa, o julgado impugnado diverge do decidido por esta Corte em precedente qualificado e nega vigência ao art. 85, §6º, do CPC, o qual dispõe expressamente acerca da aplicação dos limites previstos nos §§2º e 3º, para a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.887.008/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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