- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do REsp 1.644.077/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o valor da causa for baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório. A legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, § 6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos § 2º e § 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito. Nesse sentido: REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021" (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). Precedentes. 3. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários de sucumbência na desistência da execução - "proposta em 2014 e tramitou por aproximadamente 3 (três) anos, até que fosse protocolado o pedido da parte apelante, para que o processo fosse extinto em razão da duplicidade na sua distribuição (fl. 423 - rolagem única), movimentando, desnecessariamente, o aparelho estatal - INSS e Poder Judiciário" - e também quanto a hipótese dos autos não se inserir em exceção a possibilitar a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC/2015 - "restringe a aplicação do critério de equidade dos honorários advocatícios aos casos em que o valor da causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso" - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.235.309/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.