- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A tese referente à violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em razão da suposta insuficiência da penhora a impedir a interrupção do curso da prescrição, não foi debatida no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, de modo que a matéria não se encontra prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O exame da alegação da parte agravante de que a Fazenda Nacional teria sido inerte na prática de atos processuais no curso da execução fiscal, em contraposição ao que restou decidido no Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.335/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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