- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, ao afirmar que, mesmo com a consideração integral do período compreendido entre 1º/7/1973 a 31/12/1978 e de 1º/5/1978 a 31/12/1984 (objeto da controvérsia), o tempo de carência contabilizado (108 contribuições) não seria suficiente à concessão da aposentadoria requerida em 2014, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.610/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.