JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação de dispositivos constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserir no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.903.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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