- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 20/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ART. 1030, INC. I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão da origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como negou-lhe seguimento em razão dos Temas 444/STJ e 566/STJ, mas a questão discutida nos autos é uma só, qual seja, a verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal. 3. Apesar de a decisão obstativa ter consignado negativa de seguimento em relação a uma parte do recurso e inadmissão em relação à outra, em verdade o recurso especial foi obstado por um motivo apenas: o colegiado estadual entendeu não ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente, considerando o quanto firmado nos temas repetitivos do STJ. 4. "A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior." (AgInt no AREsp 2.638.818/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.007.574/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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