- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial teve seguimento negado pela Corte de origem por estar o acórdão recorrido em harmonia com acórdão proferido pelo STJ pela sistemática do recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1.030, I, do CPC/2015, e inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, não tendo a parte interposto Agravo Interno, mas, incontinenti, Agravo em Recurso Especial para impugnar todos os fundamentos. 2. O STJ entende que "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 3. A parte deve interpor simultaneamente o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) e o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) quando a hipótese é de decisão negativa de admissibilidade de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário que contenha, ao mesmo tempo, fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC/2015) e embasamento relacionado aos pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC/2015. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.233.253/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 1.485.946/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/11/2019). 4. Referida tese foi objeto da I Jornada de Direto Processual Civil por meio do Enunciado 77, cuja redação é a seguinte: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". 5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 , II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. A pretensão recursal não merece conhecimento quanto ao tópico relativo à prescrição intercorrente, na medida em que a análise da controvérsia perpassa pela verificação da responsabilidade pela demora em dar andamento ao feito (Súmula 106 do STJ), o que, como visto, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, conforme entendimento do STJ julgado pelo rito dos repetitivos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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