- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI 12.546/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RECURSO REPETITIVO RESP 1.638.772/SC, RESP 1.624.297/RS E RESP 1.629.001/SC. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência, consagrada em sede de recurso repetitivo, se firmou no sentido de possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 - RESPs. 1.624.297 - RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC. 2. Saliente-se que igual sentido restou decidido pelo Plenário do STF, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.152.659/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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