- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a existência de dolo pela autorização de aplicações financeiras vedadas por lei, causando danos ao erário, quando feitas no Banco Rural, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.