- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TESE ADOTADA PELO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência deste STJ, em razão de não ter ficado explicitada qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico) da conduta dos agentes ímprobos na origem, os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Precedentes. 3. Com efeito, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, reaprecie o caso vertente, na medida em que a conduta descrita pela inicial enquadra-se, em tese, ao disposto art. 11, XII, da NLIA. Registre, outrossim, que eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente de modo a permitir a subsunção da conduta ao art. 11, XII, da NLIA deverá observar as sanções previstas no art. 12, III, da NLIA. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.546/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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