- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL DISSOCIADO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido revela fundamentação deficiente, a atrair o disposto na Súmula 284 do STF. 2. Como o recurso especial tem fundamentação vinculada, é imprescindível que as alegações sejam acompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado, sobre o qual tenha se manifestado colegiadamente o Tribunal estadual, sob pena de não se ver aberta a instância especial, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.188/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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