JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmissível. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO stf. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, considerando a alegação de que a atuação do agravante nos embargos à execução foi apenas como assistente simples, sem condenação expressa ao pagamento de custas e dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A tese jurídica apresentada pela parte recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.826.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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