- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte foi regularmente intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mas não o fez no prazo, sendo inafastável a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.015.178/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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