- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 341 E 374, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível o trânsito do recurso especial se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca dos preceitos de lei federal que se entende violados e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. O acórdão impugnado, soberano no exame das provas e fatos delineados nos autos, foi bastante claro ao afirmar que não se aplicam os efeitos da revelia ao recorrido, não somente porque houve contestação à reconvenção, mas também porque a reconvinte não instruiu a sua petição com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 373, I, do CPC. Rever esse entendimento na presente via é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.035.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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