- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF C/C 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto com base na alínea "a", é indispensável que o tema inserto no dispositivo legal apontado como violado tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. Se para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 186.768/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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