JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOTECÁRIA (DL 70/1966). LEILÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária de nulidade de execução extrajudicial hipotecária, relativa a contrato de mútuo no Sistema Financeiro da Habitação, em que se alegou ausência de intimação pessoal das datas dos leilões. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) há nulidade pela falta de intimação pessoal das datas, horários e locais dos leilões previstos no Decreto-Lei nº 70/1966; (ii) a ciência inequívoca do leilão supre a intimação pessoal; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ na revaloração das provas; (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial quando a tese é obstada pelo enunciado sumular. 3.No procedimento de execução extrajudicial hipotecária (DL nº 70/1966), a intimação pessoal do devedor é exigida para a purgação da mora, admitindo-se o edital quando houver certificação de local incerto ou não sabido; para a realização dos leilões, a comprovação de ciência inequívoca afasta a nulidade, não se impondo intimação pessoal nas datas, horários e locais. 4. Assentada pela instância ordinária a existência de ciência inequívoca dos leilões, mediante comunicação da leiloeira e publicação por edital, a revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, quando a tese está obstada pelo enunciado sumular. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.039.587/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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