- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ADJUDICAÇÃO E LEILÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7 do STJ, negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado em ação anulatória de execuç ão extrajudicial de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, garantido por hipoteca, com adjudicação consolidada do imóvel e realização de leilão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto-Lei 70/1966, é juridicamente exigível avaliação prévia do imóvel, nos moldes dos arts. 886, II, e 891, parágrafo único, do CPC/2015, para a validade da alienação extrajudicial em execução de dívida hipotecária, bem como se a não realização dessa avaliação implica nulidade do procedimento; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de preço vil na arrematação do imóvel, diante da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a valoração do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei 70/1966, aplicável à execução extrajudicial de dívida hipotecária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não estabelece exigência de avaliação prévia do imóvel como requisito de validade da alienação extrajudicial, razão pela qual a ausência dessa etapa, por si só, não configura nulidade do procedimento (REsp n. 1.147.713/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 15/12/2010). 4 . À parte autora incumbe o ônus de comprovar a alegação de venda por preço vil, por se tratar de fato constitutivo do direito à anulação do leilão, não se desincumbindo desse encargo quando o acervo documental demonstra que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro e arrematado por valor superior ao avaliado e superior a 50% do valor unilateralmente atribuído pelos próprios autores. 5. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve preço vil resulta da análise e valoração do conjunto probatório, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.979.721/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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