- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus cível, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade decorrente de desídia e mora processual, incompetência do juízo prolator do decreto prisional, inexistência de urgência da verba alimentar e situação financeira confortável da genitora da menor. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, subsiste ilegalidade manifesta no decisum agravado, a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, sendo medida excepcional e extrema, admissível apenas em casos de evidente violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. 6. A incompetência do juízo não invalida, por si só, o decreto prisional, sendo possível a ratificação dos atos pelo juízo prevento. 7. A análise da inexistência de urgência da verba alimentar, calcada na situação econômica da genitora da menor, demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar o manejo do habeas corpus substitutivo ou a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção. 2. A incompetência do juízo não invalida automaticamente o decreto prisional, sendo possível a ratificação dos atos pelo juízo competente. 3. A análise de questões que demandem dilação probatória, como a urgência da verba alimentar ou a situação econômica das partes, é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 210; Súmula 309/STJ; Súmula 358/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 287.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014; STJ, HC 706.825/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, HC 350.101/MS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016. (AgInt no HC n. 1.006.375/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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