- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D.A.P.F., em razão de sua inadequação como sucedâneo de recurso cabível, por ausência de ilegalidade flagrante na ordem de prisão civil por dívida alimentar decretada nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o habeas corpus como meio de impugnação da ordem de prisão civil em decorrência de dívida alimentar quando utilizada como substituto de recurso próprio; e (ii) se, mesmo de ofício, a ordem poderia ser concedida ante eventual ilegalidade manifesta na decisão que determinou a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 3. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem é adequada para análise da capacidade financeira do devedor de alimentos, tema que exige exame aprofundado de provas e contraditório. 4. A prisão civil por dívida de alimentos observou os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, sendo fundamentada na inadimplência das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vencidas no curso do processo. 5. A alegação de pagamento parcial ou tentativa de acordo não afasta, por si só, a legalidade da prisão, conforme precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que não se pode revisar, em habeas corpus, a razoabilidade do valor fixado a título de pensão ou a superveniência de mudança na condição econômica do alimentante. 7. Jurisprudencial da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 991.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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