- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRESCRICIONAL DE QUE TRATA A LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE ASSENTADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO N. 283/STF. 1. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF, o novo regime prescricional é irretroativo e os novos marcos temporais são aplicados a partir da data da publicação da Lei n. 14.230/2021. Não ocorrência de prescrição. 2. Incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.599.721/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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