- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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