- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Tribunal de origem abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, cumprindo o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença rescindenda não incorreu em julgamento extra petita, pois a questão da área do imóvel e sua conformidade com o contrato foi objeto de controvérsia desde o início dos embargos à execução, integrando a causa de pedir. A jurisprudência admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido. 3. A aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda, fundamentada nos arts. 331 e 476 do Código Civil, não configura violação literal de disposição de lei, mas interpretação razoável à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que fixou que os embargantes descumpriram primeiro as obrigações contratuais. 4. O reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.977.828/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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