- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as questões foram analisadas e decididas no acórdão embargado, ainda que contrariamente à pretensão dos embargantes. 2. O acórdão embargado enfrentou todas as teses recursais, incluindo a exceção do contrato não cumprido, a não comprovação dos pagamentos, a retenção do sinal e aplicação da cláusula penal, a indenização pela indisponibilidade jurídica do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e tributos, e o termo inicial dos juros moratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional ou para introduzir novas teses recursais. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.374.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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