- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO GRAVE À INTEGRIDADE DOS MENORES NO RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL, EXTREMA VULNERABILIDADE DA GENITORA, CONVIVÊNCIA COM O NAMORADO NA RESIDÊNCIA E PRESENÇA DE AMBIENTE ASSOCIADO AO CONSUMO DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 284/STF, além da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. IV - O acórdão recorrido afastou a existência de risco grave à integridade dos menores no retorno ao país de residência habitual, apoiando-se em laudos periciais e sociais que apontaram bom vínculo com a genitora e inexistência de circunstâncias capazes de prejudicar o retorno. Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF. VI - A tese relativa à negligência parental, extrema vulnerabilidade da genitora, convivência com o namorado na residência e presença de ambiente associado ao consumo de álcool, potencialmente inadequado para o filho de nove anos e apontado como causa do retorno da filha ao Brasil, foi apresentada apenas na interposição do agravo interno. Tal conduta configura inovação recursal inadmissível e impede o conhecimento da insurgência, pois o tema não foi analisado pelas instâncias ordinárias. VII - A Parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.555/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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