JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. VERBETE N. 282/STF. SUBTRAÇÃO DOS FILHOS PELA GENITORA. RETENÇÃO NOVA NO BRASIL. REGRA APLICÁVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ADAPTAÇÃO NO BRASIL E RISCO CONCRETO NO RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. RESTRIÇÃO AO CONVÍVIO MATERNO NÃO DEMONSTRADA. 1. Em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 227 e 1º, III, da Constituição Federal. 2. O apelo raro não comporta conhecimento também no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. A matéria pertinente ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, sobre a qual a parte aduz que o aresto recorrido carece de fundamentação e deixou de analisar as provas produzidas no feito, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 4. Segundo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, para a não aplicação da regra de devolução imediata no caso de retenção nova, é necessário que o contexto do sequestro seja avaliado em suas particularidades relacionadas à condição e bem-estar das crianças. Isso porque a segunda parte do art. 12 - juntamente com o item b do art. 13 e o art. 20 do diploma convencional - permite o não retorno quando o infante já se encontra integrado ao seu novo meio ou se o regresso lhe for prejudicial por outros motivos graves (tais como no contexto de violência doméstica), cenário que não ficou configurado in casu. 5. No julgamento das ADIs n. 4.245/DF e 7.686/DF, o Pleno do STF decidiu que a exceção à devolução imediata dos menores deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e, também, com perspectiva de gênero, ou seja, deve ser levada em consideração para a prioridade do bem-estar do menor a ocorrência de violência doméstica, ainda que esta tenha sido praticada apenas contra a genitora. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram que os dois irmãos não se encontrariam em risco ao retornarem à Inglaterra, tendo a própria prova processual indicado a dificuldade que uma das crianças apresentava na sua adaptação no Brasil, especialmente em relação ao idioma, bem como os vínculos afetivos ainda mantidos naquele país estrangeiro. 7. Denota-se, também, a existência de rede de apoio para a manutenção dos cuidados parentais no Reino Unido, mesmo ocorrendo a separação do casal, sendo certo que a dissolução do vínculo conjugal não deveria implicar a privação das crianças ao convívio parental, uma vez inexistente justificativa grave para tanto. 8. Infere-se, pois, a partir dos elementos probatórios apreciados na origem, cuja valoração jurídica é cabível na via do especial, que não se afigura desenhado, na espécie, cenário de ambiente pernicioso aos infantes na Inglaterra, em que correriam risco grave no convívio com o seu genitor, a justificar o impedimento do convívio paterno pela genitora. 9. Verifica-se que inexistia e inexistirá impedimento para o convívio com ambos os genitores na Inglaterra, o que difere do quadro atual com as crianças residindo no Brasil, em que estão sendo impedidas de conviver com o pai, que ainda reside e trabalha no país exterior. 10. Desse modo, a permanência dos infantes em território nacional, nas condições atuais, por decisão arbitrária e unilateral da mãe, além de decorrer de descumprimento de normas nacionais e supralegais que visam assegurar o melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente, poderá acarretar prejuízos ao pleno desenvolvimento de ambos os menores, sendo de rigor a restituição já determinada nas instâncias ordinárias. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.216.643/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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