- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REINICIA PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando os acórdãos apontados como paradigmas não guardam a necessária similitude fático-jurídica com o caso apreciado no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023. 2. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023). Daí por que também se apresenta plenamente aplicável a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.201/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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