- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.). 2. "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019). 3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012. 4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores atrasados anteriores à aludida impetração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.787/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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