- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.906/2009). APLICAÇÃO IMEDIATA, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA DISPOSIÇÃO DIVERSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170/STF. 1. Em repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema n. 1.170/STF). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.214.298/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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