- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vinham, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1338247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, eis que o art. 4º, parágrafo único, daquela Lei (n. 9.289/1996), vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.845.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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