- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.849.225/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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