- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA PERÍCIA E EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Os questionamentos acerca da existência de irregularidade na perícia e da desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.236.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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