JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, II, do CPC e 945 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de culpa concorrente, legitimidade concorrente e disjuntiva dos herdeiros para dano moral por ricochete, não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou danos morais de R$ 50.000,00 para cada herdeiro. 4. A Corte de origem manteve a condenação em apelação, rejeitou as preliminares e reconheceu a culpa da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para revalorar fatos e reconhecer culpa concorrente, com violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC e do art. 945 do CC; (ii) saber se há nulidade por irregularidade no polo ativo, ausência de procuração e necessidade de litisconsórcio ativo, com ofensa aos arts. 114, 118, 18, 76 e 104 do CPC e aos arts. 1.845 e 1.851 do CC; e (iii) saber se é possível afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC em razão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão de responsabilidade exclusiva da empregadora decorreu da análise do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, o que impede o reexame em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ, 7. Não há omissão a caracterizar violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 8. O dano moral por ricochete é direito próprio dos herdeiros, com legitimidade ativa concorrente e disjuntiva; não há litisconsórcio necessário nem nulidade por ausência de coerdeiro ou irregularidade de representação. Precedentes. 9. Mantém-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC; a gratuidade não afasta a aplicação desse comando. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre a responsabilidade exclusiva da empregadora demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC e ao art. 945 do CC. 3. O dano moral por ricochete confere legitimidade concorrente e disjuntiva aos herdeiros, sendo facultativa a formação de litisconsórcio, não havendo nulidade por ausência de coerdeiro ou por irregularidade de representação. Jurisprudência do STJ. 3. É devida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não afastada pela gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 11, 114, 118, 18, 76, 104; CC, arts. 945, 1.845, 1.851. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.141/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 85.987/SP; STJ, AREsp n. 2.065.911/RS; STJ, EREsp n. 1.292.983/AL. (AgInt no AREsp n. 2.241.199/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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