JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO E DANO MORAL POR RICOCHETE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL, LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS, CONSIGNAÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por negativa de prestação jurisdicional não configurada, por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as demais teses. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo contraprestação por serviços, prejuízos trabalhistas e fiscais, e dano moral por ricochete. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo em relação aos sócios por ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os pedidos da pessoa jurídica, com honorários de 10% e exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a legitimidade dos sócios para dano moral por ricochete, condenou ao pagamento da contraprestação e ao ressarcimento dos prejuízos trabalhistas e débitos fiscais/comerciais posteriores, fixou danos morais e honorários de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC quanto à motivação e coerência jurisprudencial; (iii) saber se houve violação do art. 17 do CPC sobre legitimidade dos sócios para dano moral por ricochete; (iv) saber se houve violação dos arts. 476 e 335 do CC pela consignação e pela exceptio non adimpleti contractus; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC quanto ao ato ilícito, ao dano moral e ao quantum; e (vi) saber se houve violação do art. 85, §2º, do CPC na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas; não caracteriza omissão a decisão contrária ao interesse da parte. 7. Inexiste violação do art. 926 do CPC, pois houve motivação adequada e coerente. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do dano moral por ricochete, uma vez que a análise das circunstâncias fáticas do ato ilícito e do nexo causal entre ele e os prejuízos expergimentados pelos sócios dependem da análise das provas dos autos. 9. O quantum indenizatório se encontra dentro dos limites da razoabilidade, escapando ao controle pela via do recurso especial. 10. Inexiste interesse recursal quanto aos arts. 335 e 476 do CC, diante da consignação indevida e do desconto determinado em liquidação. 11. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da tese relativa ao art. 85, §2º, do CPC por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 2. Não há violação do art. 926 do CPC quando a decisão é motivada e coerente com o direito aplicável. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do dano moral por ricochete e do quantum indenizatório. 4. Inexiste interesse recursal quanto aos arts. 335 e 476 do CC, ante a consignação indevida e o desconto em liquidação. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da tese relativa ao art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 17, 85 §2º; CC, arts. 476, 335, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.560.711/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023. (AREsp n. 2.623.267/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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