JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS). 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas). 2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017). 3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora. 4. Recurso especial do IBAMA provido. (REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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