- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantida por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. A Corte de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro, afastando a sua legitimidade para responder por vícios construtivos ou atraso na obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial continha fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF; (ii) aferir se houve efetivo prequestionamento das normas invocadas, à luz da Súmula n. 211/STJ; e (iii) definir se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, especialmente quanto à atuação da CEF como mera agente financeira, conforme exigido pela Súmula n. 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incidência da Súmula n. 284 do STF: a alegação de ofensa aos arts. 122 e 402 do Código Civil foi genérica e não demonstrou, de forma clara e precisa, a violação apontada. 8. Incidência da Súmula n. 211 do STJ: as teses fundadas no Código de Defesa do Consumidor não foram apreciadas pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento. 9. Incidência da Súmula n. 283 do STF: o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, que afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal por sua atuação exclusiva como agente financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é genérica e dissociada da matéria decidida. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 122, 402; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VI, 17, 39, I, 51, I, IV, VIII, § 1º, II, III; Lei n. 11.977/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.989/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. (AgInt no AREsp n. 2.258.950/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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