- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL E PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. ALCANCE DO ART. 843 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a possibilidade de penhora da integralidade do bem indivisível com preservação da meação e redistribuiu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro, em que coproprietário buscou desconstituir a penhora sobre bem indivisível e reconhecer a impenhorabilidade com preservação de sua quota-parte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade da penhora e determinar que recaísse apenas sobre os direitos da devedora, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação, afirmando a possibilidade de hasta pública do bem por inteiro, com reserva da meação do cônjuge não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível ou impõe a limitação à fração ideal do devedor; e (ii) saber se a decisão afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade do art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ admite a penhora da integralidade do bem indivisível, com preservação da meação do cônjuge ou condômino não devedor no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. 7. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade do art. 805 do CPC, pois a proteção da meação e do direito de preferência, aliada à vedação de expropriação por preço inferior incapaz de assegurar a quota-parte, garante equilíbrio sem frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da integralidade do bem indivisível pertencente ao casal, com preservação da meação do cônjuge não executado, conforme o art. 843, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A preservação da meação e do direito de preferência afasta a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade do art. 805 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 494 II, 1.022 I, 843 caput, §§ 1º, 2º, 805, 85 § 2º, 86, parágrafo único, 1.021 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.196/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP; STJ, REsp n. 1.818.926/DF (AgInt no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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