JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da meação do cônjuge não executado. 2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos valores depositados até a perícia contábil e à retificação da penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada, com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno; (ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a orientação do STJ. 7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível, com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta Corte. 8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se contrariedade ao dispositivo legal. 9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo possível, neste momento, afastar a reserva da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção relativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV, 843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016. (REsp n. 2.206.063/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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