JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (555G DE COCAÍNA). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. PEDIDO ATINENTE AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de que o patamar de exasperação da pena-base não obedeceu o princípio da proporcionalidade, porquanto deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 (um sexto), não foi suscitada no recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do recurso interno, pela preclusão consumativa. 2. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 3. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. In casu, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito - quantidade de drogas (555g de cocaína), concurso de pessoas e deslocamento entre Florianópolis e Tubarão para a prática delitiva -, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com esteio na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (no caso, 555g de cocaína). 6. O redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base não apenas na quantidade de droga apreendida - 555g de cocaína. O Tribunal a quo também mencionou as circunstâncias da apreensão e o modus operandi do delito, destacando que "[...] se tratou do arranjo para o transporte de Florianópolis a Tubarão de mais de meio quilo de cocaína. Ora, o acesso a essa quantidade e o numerário que deve ser despendido para sua aquisição (segundo o policial Márcio, cerca de R$ 25.000,00), apenas confirma que o ajuste entre os agentes no narcotráfico era dedicado, e não ocasional." (fl. 1.121). Dessa forma, não se verifica, no caso, o bis in idem sustentado pelo Agravante. 7. Mantidos o quantum da pena privativa de liberdade - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão - e as circunstâncias judicias tidas por negativas pelas instâncias ordinárias, não subsiste o pleito atinente ao abrandamento do regime prisional. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.875.153/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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