- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, quando verificado que as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de substâncias apreendidas (6,5 kg de cocaína). 2. Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, porque foi motivada a escolha com apoio em argumentos idôneos e específicos dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.686.690/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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