- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508). 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508). 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508). 6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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